Estado de Emergência | Dever de Recolhimento Domiciliário

O país vai entrar em período de confinamento ("dever de recolhimento domiciliário") com a entrada em vigor do novo Estado de Emergência, que vigorará entre as 00h00 de sexta-feira, dia 15 de janeiro, e as 23h59 de sábado, dia 30 de janeiro.
Uma das principais restrições é a do dever geral de recolhimento domiciliário, que apresenta as seguintes condicionantes:
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços essenciais;
b) O acesso a serviços públicos (atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas);
c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto;
d) A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
e) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
f) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
g) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; h)Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
i) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
j) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
k) A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;
l) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 30.º;
m) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
n) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
o) A participação em ações de voluntariado social;
p) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
q) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
r) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
s) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
t) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
u) A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
v) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
w) O exercício da liberdade de imprensa;
x) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
y) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
z) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Exceto para os efeitos previstos na alínea m) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
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Encontre toda a informação no Decreto n.º 3-A/2021