Competências
Competências da Câmara Municipal
A Câmara Municipal é o orgão executivo colegial dos municípios em Portugal, estando as suas atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
No âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
- Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
- Proceder à marcação das faltas dos seus membros e a respectiva justificação;
- Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
- Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do nº 2 do art. 39º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
- Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
- Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, que prossigam no município fins de interesse público.
No âmbito do planeamento do urbanismo e da construção:
- Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;
- Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
- Conceder licenças para construção, reedificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;
- Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- Conceder, condicionalmente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.
No que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:
- Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do nº 2 do art. 39º;
- Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.
Outras competências
- Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
- Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de aviso, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;
- Promover a publicação de documentos, anuais ou boletins que interessem à história do município;
- Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;
- Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
- Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;
- Estabelecer a numeração dos edifícios;
- Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;
- Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.