Acumulação de Funções
Genericamente, os trabalhadores do Estado têm os mesmos direitos e deveres de quaisquer trabalhadores, mas estão sujeitos a algumas regras que decorrem da especificidade das suas funções — nomeadamente, garantias de imparcialidade e isenção. Essas regras podem restringir a possibilidade de acumular o exercício de funções públicas com o de outras atividades.
Em regra, as funções públicas são exercidas em regime de exclusividade. A acumulação é excecional, podendo ter lugar apenas em casos previstos na lei. Mesmo a acumulação com outras funções públicas depende de pressupostos exigentes. É necessário que tenha manifesto interesse público e que as funções a acumular não sejam remuneradas. Se o forem, além do manifesto interesse público de que deve revestir‑se, a acumulação só é admitida nos casos que a lei prevê – nomeadamente: quando está em causa a participação em comissões e grupos de trabalho, conselhos consultivos e comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; quando as funções a acumular têm natureza docente ou de investigação (e apenas dentro de certos limites); e quando se trata de conferências, palestras, ações de formação de curta duração ou outras atividades de idêntica natureza.
A acumulação com funções privadas é possível se não forem concorrentes, similares e conflituantes com as públicas — isto é, funções permanentes com o mesmo conteúdo essencial e dirigidas aos mesmos destinatários. Assim, por exemplo, quem trabalhe nos correios durante a semana pode trabalhar num restaurante ao fim de semana, mas não em distribuição de encomendas.
É também possível a acumulação com funções privadas que a lei não considere incompatíveis com as funções públicas desempenhadas, que não sejam desenvolvidas em horário sobreposto (mesmo parcialmente) ao das funções públicas, que não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas e que não causem prejuízo ao interesse público.
Por reconhecer que a verificação destes requisitos carece de ponderação caso a caso, a lei estabelece que a acumulação — seja com outras funções públicas, seja com funções privadas — depende da autorização prévia de uma entidade competente (em regra, um órgão do serviço público onde o funcionário desempenha as suas funções).