Contraordenações Rodoviárias
Por imposição legislativa decorrente do artigo 27.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passou a ser da competência dos órgãos municipais a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal.
No intuito de auxiliar os cidadãos e de os esclarecer, publica-se uma compilação de perguntas e respostas sobre as dúvidas mais comuns:
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1. O que devo fazer quando recebo uma contraordenação rodoviária?
Assim que receber uma contraordenação rodoviária, deve proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto de contraordenação.
Desta forma, e não apresentando requerimento/defesa, garante que não lhe são cobradas custas.
Decorridos os 15 (quinze) dias úteis contados da notificação do auto e até à data da decisão, pode ainda realizar o pagamento voluntário da coima, mas já são devidas custas.
Nas contraordenações leves, apenas sancionadas com coima, o processo é arquivado após o pagamento, sem acréscimo de custas, exceto se for apresentada defesa
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2. Como fazer o pagamento voluntário de uma contraordenação?
O pagamento voluntário de uma contraordenação deve seguir as instruções apresentadas no auto de contraordenação.
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3. O que acontece se não pagar a contraordenação dentro do prazo (15 dias úteis)?
É proferida decisão condenatória, o que implica, também (para além da coima), o pagamento das custas do processo de contraordenação (ver pergunta seguinte).
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4. Quando são devidas custas?
· Quando o pagamento voluntário da coima for efetuado fora do prazo dos 15 dias úteis após a notificação do auto de contraordenação.
· Quando é apresentada defesa e os fundamentos não são acolhidos na decisão administrativa.
· Quando a coima não se encontrar paga.
O valor mínimo das custas corresponde a ½ (metade) de uma Unidade de Conta, ou seja, e atualmente, € 51,00 (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
A este valor podem acrescer outros montantes expressamente previstos na lei e que sejam da responsabilidade do(a) arguido(a).
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5. O que é o depósito?
O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.
Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito (15 dias úteis a partir da data de notificação do auto), o depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
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6. Posso pedir o alargamento do prazo do pagamento da coima?
O regime das contraordenações rodoviárias não permite alargar o prazo do pagamento da coima.
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7. Não consigo pagar a coima. Posso pedir para pagar a prestações?
O pagamento da coima em prestações só será concedido se estiverem preenchidos os seguintes pressupostos:
• A coima inicial prevista para a contraordenação é de valor igual ou superior a duas unidades de conta (€ 204,00);
e
• O valor de cada prestação não pode ser inferior a € 50,00 e o período de pagamento não pode ser superior a 12 (doze) meses.
Nestes casos, pode ser requerido, ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, em qualquer fase do processo, até ao envio do processo a tribunal para execução.
A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, sendo exigível o pagamento integral do valor em dívida.
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8. Paguei voluntariamente uma contraordenação posso destruir os documentos?
Não. Deverá guardar o auto de contraordenação (notificação), bem como o comprovativo do respetivo pagamento da coima por um prazo de dois anos.
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9. Posso reverter o valor da coima para uma instituição de solidariedade?
O regime das contraordenações rodoviárias não permite reverter o valor da coima a favor de quaisquer instituições.
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10. Numa ação de fiscalização, podem apreender-me os documentos?
Se praticar uma contraordenação e não fizer o pagamento voluntário da coima ou prestar depósito no ato da fiscalização, as entidades fiscalizadoras podem apreender provisoriamente os seguintes documentos:
• A carta de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
• O documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
• A carta de condução, o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (ou Documento Único Automóvel), se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
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11. O que é uma guia de substituição?
Uma guia de substituição permite continuar a conduzir e a circular com o veículo, em território nacional, na sequência da apreensão provisória dos documentos como garantia do pagamento da coima.
Estas guias são válidas por 6 (seis) meses e são renováveis por iguais períodos até à conclusão do processo ou pagamento da coima.
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12. Onde posso revalidar a guia de substituição dos documentos apreendidos, caso caduque?
A guia de substituição dos documentos apreendidos pode ser revalidada junto da entidade indicada na mesma.
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13. Como sou notificado?
A notificação é feita através de:
• Auto direto, ou seja, é notificado pessoalmente no ato da fiscalização;
• Mediante carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio fiscal ou sede do infrator;
• Mediante carta simples enviada para o domicílio fiscal ou sede do infrator (no caso da carta registada não ser reclamada/ser devolvida à entidade remetente).
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14. Como identifico o condutor responsável pela infração, uma vez que não era eu?
Para identificar o condutor, o(a) arguido(a) ou o mandatário com procuração junto ao processo, dispõe do prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do auto.
O requerimento com a identificação do condutor deve, sob pena de indeferimento, indicar:
• Nome completo do condutor ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
• Domicílio fiscal;
• Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor;
• Número de identificação fiscal;
• Número do título de condução e respetivo serviço emissor.
Pode apresentar a identificação do condutor das seguintes formas:
• Por correio eletrónico, para co-rodoviarias@cm-olb.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão, sob pena de não ser considerada;
ou
• Por correio registado, para a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro
ou
• Pessoalmente no Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sito Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro.
A coima referente ao auto inicialmente levantado não deverá ser paga. O condutor identificado deverá aguardar a notificação dos autos em seu nome.
A apresentação da identificação do condutor em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser feita junto do Município de Oliveira do Bairro, mas junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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15. O que devo fazer caso queira apresentar defesa?
Caso pretenda reagir ao auto de contraordenação, pode apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação do auto.
A defesa deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e apresentada por escrito, em língua portuguesa, contendo os seguintes elementos:
1. Número do auto de contraordenação;
2. Identificação do(a) arguido(a), através do nome;
3. Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
4. Assinatura do(a) arguido(a) ou, caso exista, do mandatário, que deve juntar procuração forense que o mandata para o efeito ou representante legal.
Pode apresentar a defesa das seguintes formas:
• Por correio eletrónico, para co-rodoviarias@cm-olb.pt, desde que a defesa seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão, sob pena de não ser considerada;
ou
• Por correio registado, para a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sita na Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro
ou
• Pessoalmente no Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sito na Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro.
A apresentação de defesa em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser feita junto do Município de Oliveira do Bairro, mas junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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16. Quem pode intervir no processo?
Só pode intervir no processo e obter informações sobre o mesmo, o(a) arguido(a) ou pessoa legalmente mandatada para o efeito – advogado com procuração ou representante legal.
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17. Preciso de constituir advogado?
Não é obrigatório, nem em sede administrativa (apresentação de defesa) nem em sede judicial (apresentação de recurso/impugnação judicial).
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18. Há um prazo de resposta da defesa?
Não existe um prazo definido para apreciar as defesas. O decurso de tempo para apreciação da defesa depende dos elementos que constam do processo e da prova produzida. A resposta à defesa é dada na decisão administrativa proferida.
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19. Como fazer o pagamento determinado na decisão administrativa?
O pagamento do valor total determinado na decisão administrativa deverá ser pago pelos seguintes meios:
• No Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sito Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro;
• Por transferência bancária para o IBAN PT50004532104009039005715, sendo necessário o envio do comprovativo de pagamento para o endereço: co-rodoviarias@cm-olb.pt, com indicação do número do processo.
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20. Como consultar o meu processo?
Para consultar o processo, o(a) arguido(a) deve requerê-lo previamente ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.
Caso a consulta seja efetuada por mandatário, o mesmo deverá juntar a procuração que o mandata para o efeito.
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21. Como posso requisitar uma cópia do processo?
A cópia do processo pode ser requerida pelo(a) arguido(a) ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito.
Os valores das taxas encontram-se previstos no Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
Pode solicitar a cópia do processo das seguintes formas:
• Por correio eletrónico, para cmolb@cm-olb.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão, sob pena de não ser considerado;
ou
• Por correio registado, para a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sita na Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro;
ou
• Pessoalmente no Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sito Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro.
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22. Como recorrer/impugnar a decisão administrativa do município de oliveira do bairro?
Caso pretenda reagir à decisão proferida pelo Município de Oliveira do Bairro, pode o(a) arguido(a), ou o mandatário (que deve juntar a procuração que o mandata para o efeito), conforme consta das advertências da mesma, impugnar judicialmente/apresentar recurso, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à notificação da decisão administrativa.
A apresentação de recurso suspende os efeitos da decisão administrativa.
O recurso deve ser apresentado junto do Município de Oliveira do Bairro e dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca da área onde foi praticada a infração (Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), elaborado em língua portuguesa e deverá atender a determinados formalismos legais, tais como:
1. Identificação do número do auto de contraordenação;
2. Identificação completa do(a) arguido(a);
3. Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o(a) arguido(a) entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
4. Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
5. Assinada pelo próprio(a) arguido(a) (conforme B.I. ou C.C.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração. (A constituição de mandatário não é obrigatória).
Pode apresentar o recurso/impugnação judicial das seguintes formas:
• Por correio eletrónico, para co-rodoviarias@cm-olb.pt, desde que a impugnação judicial seja assinada digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão, sob pena de não ser considerada.;
ou
• Por correio registado, para a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sita na Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro;
ou
• Pessoalmente no Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sito Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro.
A apresentação de recurso/impugnação de decisão administrativa em processos de contraordenação de infrações leves de circulação, infrações graves e muito graves, não deve ser apresentado junto do Município de Oliveira do Bairro, mas junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
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23. Pode o município aplicar taxas de justiça?
Não. Apenas os Tribunais poderão aplicar taxas de justiça.
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24. Como pedir o reembolso da coima?
O montante pago é devolvido nos seguintes casos:
• Reembolso determinado por decisão: quando existe uma decisão administrativa com indicação expressa de devolução, por exemplo quando a coima tenha sido paga a título de depósito (nas primeiras 48 horas subsequentes à notificação do auto), tenha sido apresentada defesa no prazo legal (nos 15 dias úteis a partir da data da notificação do auto) e não existir condenação.
• Reembolso por prescrição: este pedido aplica-se quando existe pagamento comprovado nas 48 horas subsequentes à notificação (coima paga a título de depósito), apresentação de defesa dentro do prazo legal e evidência de prazo superior a 2 (dois) anos sobre o momento da notificação do auto, ressalvados os períodos de interrupção e suspensão, nos termos do art. 188.º do Código da Estrada (Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro).
Para solicitar o reembolso da coima paga, deverá ser dirigido requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, com os seguintes dados:
1. Número do auto de contraordenação;
2. Nome/Denominação Social;
3. Número do Documento Legal de Identificação;
4. Número de Identificação Fiscal,
5. Identificação Bancária (IBAN);
E acompanhado dos seguintes documentos:
1. Documento bancário com a Identificação Bancária (IBAN) – obrigatório;
2. Talão comprovativo do(s) registo(s) do(s) pagamento(s) – se aplicável.
Pode solicitar o reembolso das seguintes formas:
• Por correio eletrónico, para co-rodoviarias@cm-olb.pt, desde que o requerimento seja assinado digitalmente com assinatura certificada do cartão de cidadão, sob pena de não ser considerado;
ou
• Por correio registado, para a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sita na Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro;
ou
• Pessoalmente no Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, sito Praça do Município, 3770-851 Oliveira do Bairro.
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25. Quais são os prazos de prescrição?
Prescrição do procedimento
O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.
Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao(à) arguido(a) da decisão condenatória.
Prescrição da coima
As coimas prescrevem no prazo de 2 (dois) anos contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
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