Plano de controlo e erradicação da Doença de Aujeszky
Durante o mês de dezembro de 2014, os proprietários de todas as explorações de suínos são obrigados a declarar os efetivos que possuam, referidos ao dia 1 daquele mês;
2. A declaração das existências de suínos poderá ser efetuada diretamente
pelo produtor na Área Reservada do portal do IFAP, ou em qualquer
departamento dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais ou
ainda nas entidades protocoladas com o IFAP, através do Mod.
800/DGV;
3. Os dados referentes às Declarações das Existências serão inseridos na
aplicação informática do Sistema Nacional de Informação e Registo
Animal (SNIRA-iDigital) pela entidade recetora, ou diretamente pelo
próprio produtor;
4. Para o efeito, deverão ser seguidas as instruções constantes no portal da
DGAV;
5. A declaração das existências de suínos é considerada medida sanitária
visando o combate à Doença de Aujeszky, sendo que o seu não
cumprimento acarreta as penalizações previstas nos artigos 52º e 53ª do
mesmo Decreto-Lei.
Lisboa, 04 de novembro de 2014"
A Direção Geral de Alimentação e Veterinária informa que:
"Durante o mês de dezembro de 2014, os proprietários de todas as explorações de suínos são obrigados a declarar os efetivos que possuam, referidos ao dia 1 daquele mês;
2. A declaração das existências de suínos poderá ser efetuada diretamente pelo produtor na Área Reservada do portal do IFAP, ou em qualquer departamento dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais ou ainda nas entidades protocoladas com o IFAP, através do Mod. 800/DGV;
3. Os dados referentes às Declarações das Existências serão inseridos na aplicação informática do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA-iDigital) pela entidade recetora, ou diretamente pelo próprio produtor;
4. Para o efeito, deverão ser seguidas as instruções constantes no portal da DGAV;
5. A declaração das existências de suínos é considerada medida sanitária visando o combate à Doença de Aujeszky, sendo que o seu não cumprimento acarreta as penalizações previstas nos artigos 52º e 53ª do mesmo Decreto-Lei.
Lisboa, 04 de novembro de 2014"

