COVID-19 | Medidas Adicionais de Caráter Preventivo
Despacho Conjunto n.º 3 – Mandato 2017/2021
Assunto: Medidas Adicionais de Caráter Preventivo – COVID-19 – Município de Oliveira do Bairro
Considerando:
> A emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, importa estabelecer medidas adicionais às já implementadas, designadamente através dos Despachos Conjuntos n.ºs 1 e 2, do dia 9 e 12 de março, respetivamente;
> A publicação, no dia 13 de março, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19;
> A necessidade de o Município assumir, permanentemente, uma posição que contribua ativamente para a prevenção e o controlo do COVID-19;
> Embora não sejam conhecidos, até à presente data, casos de contaminação pelo Coronavírus na Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e no universo de instalações municipais, tendo em conta a declaração de pandemia emanada pela OMS, os desenvolvimentos da dinâmica epidemiológica e o estado de alerta nacional declarado, considera-se que na fase de mitigação em que nos encontramos, devem ser reforçadas as medidas que, de forma eficaz, contribuam para tal propósito.
> Importa salvaguardar e acautelar a saúde dos nossos trabalhadores e de todos aqueles com quem eles diariamente contactam, face a eventuais fontes de contágio;
> Que a adoção de medidas de caráter preventivo, na fase atual de prevenção e controlo do COVID-19, se afigura mais eficaz para conter o mesmo (declarado já como pandemia pela Organização Mundial de Saúde).
Decide-se a adoção das seguintes medidas adicionais:
1. Ativar o Plano de Contingência | Doença por Covid-19 – Município de Oliveira do Bairro, aprovado através do Despacho Conjunto 1 – Mandato 2017/2021 de 09.03.2020;
2. Encerramento ao público dos edifícios do Parque Desportivo Municipal (Pavilhão, Estádio e Piscinas), Biblioteca Municipal e Polos de Leitura, Museus Municipais, Quartel das Artes, Sanitários Públicos e Serviço de Metrologia;
3. Encerramento dos Parques Infantis Municipais;
4. Limitação do acesso presencial aos Serviços de Atendimento ao Público nos Paços do Concelho, assegurando apenas os serviços essenciais e urgentes, apelando para que os contatos sejam efetuados, preferencialmente, por via telefónica e por email;
5. Em cumprimento do n.º 4, do Art. 9.º e do n.º 1 do Art. 10.º do Decreto Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, os estabelecimentos de ensino que acautelarão o serviço de prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A de Ação Social Escolar e o acolhimento aos alunos filhos ou outros dependentes a cargo de profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, são:
- Polo Escolar de Oliveira do Bairro (freguesia de Oliveira do Bairro);
- Polo Escolar de Bustos (para os alunos da União de Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa);
- Polo Escolar de Oiã Nascente (freguesia de Oiã);
- Polo Escolar da Palhaça.
6. O serviço de refeições será prestado em duas fases: para os alunos do Pré-escolar das 12h00 às 13h00 e para os alunos do 1º Ciclo das 13h00 às 14h00.
7. Os encarregados de educação que pretendam beneficiar dos serviços previstos nos pontos 5 e 6 devem solicitá-lo, via email, através do endereço eletrónico educacao@cm-olb.pt, ou através do número telefónico 234 732 131.
Em cumprimento das determinações das Autoridades de Saúde do ACeS Baixo-Vouga, datadas de 13 de março emitimos, ainda, as seguintes recomendações:
1. As instituições com Centro de Dia para Idosos devem descontinuar esta atividade devendo os idosos permanecer no domicílio;
2. As instituições religiosas devem limitar a frequência de cerimónias religiosas e cancelar as atividades de catequese;
3. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão tomar medidas de acordo com as orientações das autoridades de saúde e com as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
O presente despacho entra em vigor em 16.03.2020, e será objeto de revisão, em função da avaliação que, em cada momento, for feita da adequação das medidas agora adotadas à finalidade de prevenção e controlo da COVID-19, e bem assim, em função das orientações emanadas pela Direção-Geral de Saúde e pelo Governo Português.
Publicite-se.
Oliveira do Bairro, 15 de março de 2020
O Presidente da Câmara
Duarte dos Santos Almeida Novo
A Vereadora (Pelouro da Saúde)
Lília Ana Águas