Estado de Emergência (15 a 30 de janeiro) | Restrições
Atualização das medidas de restrição, anunciadas pelo Primeiro-Ministro, António Costa, no dia 21 de janeiro de 2021.
- Interrupção das atividades letivas durante os próximos 15 dias, devidamente compensada no calendário escolar.
- Encerramento das creches e Actividades de Ocupação de Tempos Livres (ATL).
- Encerramento das Lojas do Cidadão, mantendo-se o atendimento por marcação noutros serviços.
- Suspensos os prazos dos processos judiciais não urgentes.
Atualização das medidas de restrição, anunciadas pelo Primeiro-Ministro, António Costa, no dia 18 de janeiro de 2021.
- Proibida a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não-alimentar, como por exemplo em lojas de vestuário;
- Proibida a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida, mesmo cafés, nos estabelecimentos alimentares;
- Proibida a permanência e o consumo de bens alimentares à porta ou na via pública, nas imediações dos estabelecimentos do ramo alimentar;
- Encerrados todos os espaços de restauração em centros comerciais, mesmo em regime de take-away;
- Proibidas todas as campanhas de saldos, promoções e liquidações que promovam a deslocação e a concentração de pessoas;
- Proibida a permanência em espaços públicos de lazer como jardins. Podem ser frequentados, mas não em permanência;
- Limitação do acesso aos locais de grande concentração de pessoas, como frentes marítimas ou ribeirinhas;
- Proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis ou equipamentos desportivos, mesmo de desportos individuais, como ténis ou padel;
- Encerradas as universidades sénior, os centros de dia e os centros de convívio;
- Os trabalhadores que tenham mesmo de trabalhar presencialmente têm de ter uma credencial emitida pela entidade patronal;
- Todas as empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores têm de enviar, em 48 horas, à ACT, a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial consideram indispensável;
- Reposta a proibição de circulação entre concelhos ao fim de semana;
- Todos os estabelecimentos, de qualquer natureza, devem encerrar às 20h00 nos dias úteis e às 13h00 ao fim de semana, com exceção do retalho alimentar, que ao fim de semana poderá ficar aberto até às 17h00;
- Reforço de fiscalização da ACT e das forças de segurança.
(Informação publicada no dia 14 de janeiro, com a atualização (a 19 de janeiro) relativa à abertura das Actividades de Ocupação de Tempos Livres (ATL), excepto para crianças acima dos 12 anos.)
O país vai entrar em período de confinamento ("dever de recolhimento domiciliário") com a entrada em vigor do novo Estado de Emergência, que vigorará entre as 00h00 de sexta-feira, dia 15 de janeiro, e as 23h59 de sábado, dia 30 de janeiro.
Conheça as restrições no âmbito do "dever de recolhimento domiciliário" (clicar aqui).
Elencamos em baixo as atividades que terão que encerrar ao público e as que poderão continuar abertas ao público.
Encerradas ao público:
1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
- Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
3 - Atividades educativas e formativas:
- Escolas de línguas, escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.
- Creches e Actividades de Ocupação de Tempos Livres (ATL).
4 - Atividades desportivas, salvo excepções:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro fechados;
- Courts de ténis, padel e similares fechados;
- Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos fechados;
- Hipódromos e pistas similares fechados;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo fechadas;
- Estádios.
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 30.o, em contexto de treino;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - Espaços de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Equipamentos de diversão e similares
- Salões de jogos e salões recreativos.
7 - Atividades de restauração:
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
- Esplanadas.
8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Abertas ao público:
- Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
- Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
- Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
- Produção e distribuição agroalimentar.
- Lotas.
- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
- Oculistas.
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
- Jogos sociais.
- Centros de atendimento médico -veterinário.
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
- Drogarias.
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Atividades funerárias e conexas.
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Máquinas de vending.
- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.
- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
- Notários.
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Encontre toda a informação no Decreto n.º 3-A/2021